A presente reflexão se dá sobre a obra As Misérias do Processo Penal, de Francesco Carnelutti. O notório autor nasceu em Udine, em 1879, e morreu em Milão, em 1965. Carnelutti foi advogado, jurista e professor. No início de sua carreira, lecionou disciplinas na área cível, migrando posteriormente para a seara criminal e, ao final de sua trajetória, dedicou-se ao ensino do Direito Processual Penal.
Escreveu inúmeras obras sobre Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal, entre outras. Além disso, fundou, juntamente com Giuseppe Chiovenda, a Rivista di Diritto Processuale Civile. O autor é apontado como um dos maiores processualistas italianos.
Na obra em comento, Carnelutti relata as mazelas do processo penal e a estigmatização sofrida pela pessoa do réu no processo criminal — questões que muitas vezes são conhecidas apenas por aqueles que lidam diuturnamente com a realidade da justiça criminal. O autor expõe, de maneira didática, uma proposta de reflexão acerca de questões complexas que giram em torno do processo penal e de seus sujeitos processuais — leia-se: magistrado, defensor, acusador e réu.
A Toga
No primeiro capítulo da obra, intitulado “A Toga”, o leitor se depara com uma pergunta aparentemente simples: por qual razão magistrados e advogados vestem togas?
Tal questionamento foi levantado por Carnelutti após constatar que a primeira coisa que o impressionou em uma Corte foi a identificação de que certos homens usam uniforme.
Nesse sentido, parece que o autor busca demonstrar que aqueles que atuam no processo — mais especificamente no processo penal —, ainda que ocupem funções distintas, possuem um lugar de fala no qual “a toga” lhes confere certa autoridade. Isso se torna evidente quando Carnelutti insiste na mesma indagação: por que magistrados e advogados vestem togas?
O próprio autor responde à questão propondo a seguinte reflexão:
“Creio que a resposta pode vir da mesma palavra. Certo, como se disse, a toga é um fardamento, como aquele dos militares, com a diferença que os magistrados e advogados a usam somente em serviço, aliás em certos atos de serviço particularmente solenes. Na França e, sobretudo, no Reino Unido, onde a tradição é mais estritamente observada, um advogado deve usá-la, em todos os casos, no interior do Palácio da Justiça.” (p. 10)
Logo em seguida, o autor faz outra observação acerca da importância da toga, especialmente no processo penal:
“Teria razão em dizer que a observação das palavras nos haveria orientado imediatamente: na Corte de justiça exercita-se, por excelência, a autoridade; compreende-se que aqueles que a exercitam devem distinguir-se daqueles sobre os quais se exercita. É a mesma razão pela qual também os sacerdotes vestem um fardamento, e ainda mais quando celebram as funções litúrgicas, endossando as batinas sagradas.” (p. 10)
À vista disso, fica evidente que a toga representa a demonstração simbólica da autoridade exercida — seja pelo magistrado, seja pelo representante do Ministério Público, seja também pelo defensor.
Observa-se, portanto, que mais do que um instrumento simbólico, a toga se torna um elemento diferenciador para aqueles que exercem autoridade no processo em relação àqueles sobre os quais essa autoridade é exercida.
Para aprofundar a questão, Carnelutti utiliza o exemplo do sacerdote. Pode-se imaginar um cenário em que um padre realiza um discurso fora do espaço religioso, sem seus paramentos litúrgicos ou qualquer elemento simbólico que o vincule à instituição à qual pertence. Nesse caso, é possível afirmar que o discurso provavelmente não teria o mesmo impacto que teria se fosse proferido em um ambiente religioso, com todos os elementos simbólicos ligados ao seu ministério.
Nessa linha de raciocínio, cada sujeito processual exerce uma função específica no processo penal que constitui sua própria autoridade necessária para legitimar seu discurso.
Uma vez que tais funções são desempenhadas por órgãos distintos, pode-se afirmar que cada sujeito processual possui um lugar de fala próprio, o que possibilita compreender as dinâmicas de autoridade dentro do processo penal.
Para Carnelutti, “enquanto o juiz está lá para impor a paz, o Ministério Público e os advogados estão lá para fazer guerras”, cada qual dentro dos limites de sua própria autoridade.
Questões importantes a serem refletidas a partir desse primeiro capítulo.
O Preso
No segundo capítulo, intitulado “O Preso”, Carnelutti provoca o leitor a refletir sobre a condição da pessoa encarcerada.
Nesse contexto, o autor descreve o sujeito que, quando acorrentado ou preso, perde sua subjetividade e dignidade — muitas vezes sendo visto como um animal perigoso. Pode-se afirmar, portanto, que o encarcerado, diante da solidão, da pequenez e da miserabilidade, fica completamente exposto diante dos homens de toga.
Para Carnelutti, cada indivíduo é composto por suas singularidades e idiossincrasias, pois cada pessoa possui sua própria maneira de sentir e expressar seus sentimentos.
Assim, alguns preferem enxergar o pobre na figura do faminto, outros na figura do vagabundo e outros ainda na figura do doente. Contudo, para o autor, o mais pobre de todos os pobres é o encarcerado.
Seria necessário, portanto, despir-se de crenças e preconceitos que, ao longo dos anos, são internalizados consciente ou inconscientemente, para compreender que, para além do chamado delinquente, existe uma pessoa encarcerada que também carrega uma história, sentimentos, sonhos e frustrações.
Sob a perspectiva de Carnelutti:
“Digo o encarcerado, observe-se bem, não o delinquente. Digo o encarcerado como disse o Senhor naquele famoso sermão referido no capítulo XXV do Evangelho de Mateus, que exerceu sobre mim uma fascinação incalculável; e até ontem, pode dizer-se, acreditei que encarcerado ali fosse dito como sinônimo de delinquente, mas me equivocava.”
Carnelutti passa então a discorrer sobre a figura do delinquente e, em determinado momento, confessa que essa figura lhe causa repulsa. Afirma que o delinquente, até ser encarcerado, é outra coisa.
Para o autor, as algemas possuem um significado simbólico no direito ainda mais expressivo do que a balança e a espada. Somente quando o homem é algemado seria capaz de sair de um estado de irracionalidade e animalidade para voltar a se reconhecer como homem.
Nesse contexto, Carnelutti menciona São Francisco de Assis:
“A verdade é que Francisco, justamente porque melhor do que qualquer outro interpretou Cristo, desceu mais ao fundo do que qualquer outro no abismo do problema penal. Francisco, só Francisco compreendeu, beijando o leproso, o que quis dizer Jesus com o convite a visitar os encarcerados.”
Ao que parece, quando Carnelutti defende o uso das algemas no direito, faz isso no sentido de que tal instrumento poderia servir para “acalmar o indivíduo”. As algemas desenvolveriam, assim, a função simbólica de devolver ao sujeito sua racionalidade, retirando-o de um estado de horror para um estado de reflexão e compaixão.
Outras questões igualmente relevantes emergem dessa parte da obra.
Carnelutti também observa que muitos homens sábios consideram a pena como um mal que o delinquente sofre pelo mal que causou. No entanto, quando analisamos a realidade do sistema prisional — especialmente no Brasil —, percebe-se que a pena muitas vezes não consegue cumprir adequadamente qualquer das funções que lhe são atribuídas.
Ao final do segundo capítulo, Carnelutti realiza uma reflexão profunda ao afirmar que todos os indivíduos estariam, de certa forma, aprisionados.
Segundo o autor, trata-se de uma prisão invisível, que não pode ser vista, mas pode ser sentida.
Assim, enquanto cada indivíduo permanecer fechado em si mesmo, continuará em uma espécie de prisão existencial. Somente na convivência com o outro o ser humano consegue sair dessa condição.
Considerações finais
Diante dessas reflexões — e de tantas outras possíveis —, é possível afirmar que a obra As Misérias do Processo Penal constitui um verdadeiro convite ao exercício do pensamento crítico sobre o Direito Penal e o Direito Processual Penal.
Mais do que uma análise técnica do processo penal, Carnelutti oferece ao leitor uma reflexão humanística sobre a justiça criminal, a dignidade da pessoa humana e os limites do próprio sistema penal.



